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26 de Abril de 2024

Eu e minha companheira seremos mamães. Temos direito à licença maternidade?

O direito à licença maternidade para companheiras fora reconhecido em tutela de urgência pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF

Publicado por Gabriel Muniz
há 5 anos

O juízo da 5ª vara da Fazenda Pública do DF deferiu tutela de urgência para assegurar licença-maternidade de 120 dias à servidora que convive há quase quatro anos em união estável com companheira, e terão um filho. A decisão é da juíza de Direito substituta Acácia Regina Soares de Sá.

A autora, no início de 2018, juntamente com sua companheira, iniciou processo para a fertilização de óvulo de sua companheira, que se concretizou com a gravidez. Com a proximidade do nascimento, requereu à instituição financeira a licença-maternidade de 120 dias, sendo deferido apenas o afastamento de 20 dias sob fundamento de inexistência de previsão legal.

Ao analisar o pedido, a magistrada lembrou que o STF, na ADIn 4.277 e ADPF 132, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, sendo vedada qualquer discriminação nesse sentido.

O eminente relator Ministro Carlos Ayres Britto ressaltou em seu voto que a Constituição Federal em seu art. , IV proíbe qualquer espécie de discriminação, não podendo qualquer pessoa ser diminuída em razão de sua preferência sexual.”

Citando trechos do voto do ministro Ayres Britto, a juíza Acácia de Sá afirma que o relator deixou claro que qualquer forma de discriminação, inclusive em razão da preferência sexual, é violadora de direitos fundamentais, razão pela qual deve ser vedada pelo ordenamento jurídico e rechaçada pela sociedade.

A julgadora ponderou ainda que deve ser observada também a necessária proteção constitucional dispensada à família pelo art. 226 e seguintes da CF, “a qual deve ser entendida como qualquer entidade familiar formada por casais homossexuais ou heterossexuais ou ainda por um deles e seus filhos”. Novo trecho do voto do ministro Ayres foi elencado: “A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a 37 família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva.”

Dessa forma, concluiu a juíza, mais oito anos após o STF ter pacificado o tema, entende não ser razoável qualquer discussão que pretenda realizar uma interpretação reducionista acerca do conceito de entidade familiar à luz da CF, sob pena de violar direitos fundamentais:

Realizar uma interpretação restritiva no caso é violar a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, acima mencionada, isso porque o fato de não ter gerado a criança não lhe retira o status de mãe da criança que está prestes a nascer, uma vez que é vedada a discriminação de qualquer forma no âmbito da configuração da entidade familiar.”

A magistrada também considerou o princípio da proteção integral da criança que, no caso, “corresponde a assegurar a maior parte do tempo possível com sua mãe nos primeiros meses de vida”.

Fonte: Migalhas - https://bit.ly/2SiqZaS

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Perfeito! Família é família, independente de sua formação. O STF é brilhante quanto ao tema, não entendo o motivo de alguns juízes relutarem a aceitar. A sociedade evolui e o direito também. continuar lendo