É preciso respeitar o direito de visitas dos pais mesmo durante a COVID-19?
Pandemia do coronavírus não pode ser usada para rompimento do convívio parental
A Justiça do Mato Grosso restabeleceu a convivência entre pai e filha que foram afastados após viagem da mãe, levando a menina, para o interior do estado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza Angela Gimenez, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, determinou que a genitora retorne com a menina para a capital. Em seu entendimento, a pandemia do coronavírus e os demais argumentos apresentados pela requerida não justificam a transgressão da guarda compartilhada.
A mãe havia pleiteado a suspensão temporária do direito de convivência do pai ante à situação de distanciamento social por conta da proliferação da COVID-19. Com a suspensão das aulas da filha, a genitora optou por ficar em uma cidade menor, onde a doença não se alastrou, visando o bem-estar da criança.
A magistrada indeferiu o pleito e deu o prazo de cinco dias para retorno da mãe com a filha, sob pena de busca e apreensão da criança. Até a chegada à cidade, o pai deverá ter informações e contato com a filha por meio de recursos digitais, como WhatsApp. Em sua decisão, a juíza destacou que o momento de pandemia exige condutas excepcionais, mas não pode colocar em risco os direitos das crianças, como o convívio com os dois genitores, o que comprometeria seu pleno desenvolvimento.
A mãe ainda pediu a reconsideração da decisão que regulamentou a convivência paterno-filial para que ocorra em todos os finais de semana e às quintas-feiras, alegando que, por estar em período final da faculdade, há uma sobrecarga de afazeres. O pedido foi parcialmente deferido pela magistrada.
Evolução na jurisprudência
Angela Gimenez aponta que a pandemia do coronavírus e as consequentes recomendações das autoridades sanitárias levaram a um aumento das ações sobre o direito à convivência. Mães, na grande maioria dos casos, passaram a entender que as crianças, mesmo as que se encontravam sob o regime de guarda compartilhada, não poderiam conviver com seus dois genitores pois estariam expostas aos perigos da contaminação.
Desde o início da pandemia, houve uma evolução na jurisprudência sobre o tema. “Nos primeiros dias, notamos algumas decisões liminares que mantiveram o status quo da criança, fazendo com que ela permanecesse, por tempo indeterminado, com quem ela estivesse no momento em que a pandemia se instalou”, observa a magistrada.
“No entanto, com o passar dos dias, reconheceu-se que a permanência indiscriminada das crianças com apenas um genitor, por longo tempo, não se afinava com o princípio da proteção integral infanto-juvenil, e que o trabalho a ser feito era o de análise particular de cada caso, com o objetivo de se apurar as melhores condições de proteção e cuidado dos filhos em cada família.”
Desta forma, os juízes passaram a analisar cada pedido de convívio sob a ótica do modelo legal vigente, que é o compartilhamento do tempo dos filhos com seus dois genitores. “Não havendo diferenciação das condições entre pais e mães, tais como a ausência de comorbidades, a custódia física de ambos restou garantida, sempre com a adoção dos cuidados de higiene e de prevenção recomendados pela OMS e autoridades nacionais.”
Fonte: IBDFAM - https://bit.ly/2YHofJ9
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