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26 de Abril de 2024

A guarda da criança visando o melhor interesse do menor

STJ nega guarda compartilhada para mãe por melhor interesse da criança

Publicado por Gabriel Muniz
há 4 anos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido de guarda compartilhada da filha feito por uma mãe. Em votação unânime na última terça-feira (12), a corte ponderou que esse tipo de custódia não deve prevalecer quando for negativa para a criança ou lhe seja, inclusive, penosa ou arriscada. A criança ficará sob custódia unilateral do pai.

No caso, o genitor foi à Justiça contra a mãe para obter a custódia unilateral, uma vez que o relacionamento entre eles passa por muitos atritos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a custódia física da menina mas dando a mãe o direito de visitas.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP proveu parcialmente a apelação do pai, reformando a sentença com relação à guarda compartilhada. O genitor passou a ser guardião unilateral da criança, sob o argumento de que “diante do princípio do maior interesse da criança que deve ser preservado e que, no presente caso, por ora, se inclina para a manutenção da criança com o pai”. A convivência da mãe foi mantida como determinado na origem.

O relator do recurso provido pela mãe, ministro Ricardo Cueva, disse em seu voto que o instituto da guarda compartilhada permite que os detentores da autoridade parental possam participar ativamente das decisões que afetam a vida dos filhos. No entanto, não deve prevalecer quando sua adoção for negativa para criança. “As peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, podem inviabilizar a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse da menor, que impede, inicialmente, sua efetivação”, afirmou o ministro.

Cueva ainda destacou que, ao analisar hipóteses de aplicação da guarda compartilhada, não se pode furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor. Para ele, isso foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

Fonte: IBDFAM - https://bit.ly/3bHqcrZ

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